Processo 0845432-38.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845432-38.2025.8.20.5001 Polo ativo H. F. D. S. D. M. Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo L. G. C. D. S. Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em desfavor sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a maioridade civil da filha do requerente implica, por si só, a exoneração automática do dever alimentar, mesmo diante da comprovação de sua matrícula em curso superior e se há persistência da dependência econômica em relação ao genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil extingue o poder familiar (CC, art. 1.635, III), mas não implica, automaticamente, a extinção da obrigação alimentar, a qual pode subsistir mediante demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, conforme o binômio previsto no art. 1.694 do Código Civil. 4. A obrigação alimentar entre parentes permanece enquanto presentes os requisitos legais, especialmente quando o filho maior se encontra matriculado em curso superior, sendo dever dos pais assegurar a adequada formação profissional dos filhos. 5. A exoneração do dever alimentar somente é cabível quando demonstrada a ausência da necessidade do alimentando, o que não restou comprovado nos autos. 6. A prova de matrícula em curso de nível superior, aliada à inexistência de comprovação da plena independência econômica revela a persistência da obrigação alimentar. 7. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal reconhece que a obrigação alimentar se estende após os 18 anos, até a conclusão da formação profissional ou até que o alimentando esteja apto a prover seu próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que subsiste mediante demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. (ii) A matrícula em curso superior constitui elemento suficiente para justificar a continuidade da obrigação alimentar, desde que evidenciada a dependência econômica do alimentando. (iii) A exoneração do dever alimentar requer prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.635, III; 1.694, caput e § 1º; 1.695; STJ, Súmula 358. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 13.460/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2013; TJRN, AC nº 0876359-60.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 16.04.2022; TJRN, AC nº 0805953-31.2022.8.20.5102, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por H. F. da S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e…
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