Processo 0845436-53.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0845436-53.2024.8.10.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Requerente: WILBERTH CLAUDIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (6) Advogados do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Relatório Wilberth Claudio da Silva ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, PKL One Participações S.A., Banco Pan S/A, CCB Brasil S/A Crédito Financiamento e Investimento e Ciasprev — Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (ID 123364176). Narrou o autor ser Policial Militar do Estado do Maranhão, com vencimentos brutos de R$ 8.790,18, e possuir múltiplos empréstimos consignados com as instituições rés, cujas parcelas somadas atingiriam o montante de R$ 5.659,41 mensais, comprometendo mais da metade de seus rendimentos e inviabilizando a manutenção do mínimo necessário à sua subsistência. Requereu a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos, subsidiariamente a 35%, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a homologação de plano de pagamento. As instituições rés foram citadas e apresentaram contestações nos seguintes IDs: Ciasprev (ID 124557247), CCB Brasil S/A (ID 125003844), Banco Pan S/A (ID 125467569), Banco Bradesco S.A. (ID 129765995) e Banco do Brasil S.A. (ID 129968876). As defesas, em síntese, convergiram na arguição de preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e incompetência do juízo e, no mérito, na afirmação da legalidade das contratações, da observância da margem consignável legal e da ausência dos requisitos do superendividamento. O autor apresentou réplica (ID 132135754) e plano de pagamento (ID 133106106). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 128170643), restou infrutífera. A decisão de saneamento de 13/03/2025 (ID 143231981) rejeitou as preliminares, corrigiu o valor da causa para R$ 81.962,76 e determinou a inversão do ônus da prova. Não houve pedido de outras provas. É o relatório. Decido. Fundamentação Das preliminares As preliminares suscitadas pelos réus foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID 143231981, não havendo fundamento novo que justifique sua reapreciação. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes declararam expressamente não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento imediato. A controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais constantes dos autos, em especial os contracheques juntados pelo próprio autor, são suficientes para o deslinde da questão. Do regime jurídico do…
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