Processo 0845444-64.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0845444-64.2023.8.10.0001 Sessão Virtual : 14 a 21.7.2026 Apelantes : Via S/A e outra Advogados : Maurício Pereira Faro (OAB/RJ n. 112.417) e Daniel Litwinczuk Lamarca (OAB/RJ n. 204.630) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. ADC 49/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. MANUTENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de não recolher ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, bem como o direito à manutenção e à transferência de créditos de ICMS entre matriz, centro de distribuição e filiais, com afastamento de atos de cobrança, glosa ou autuação pelo Fisco estadual e pedido de compensação ou restituição de valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre o deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da ADC 49 do STF impede o reconhecimento, no caso concreto, do direito líquido e certo à não cobrança do ICMS antes do exercício financeiro de 2024; (iii) determinar se as impetrantes fazem jus, pela via mandamental, à manutenção e à transferência de créditos de ICMS entre seus próprios estabelecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação jurídica de mercadorias, exigindo operação mercantil com transferência de titularidade, razão pela qual o simples deslocamento físico de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do imposto. 4. O STF, no Tema 1.099 da repercussão geral e na ADC 49, consolida o entendimento de que não incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em unidades federativas distintas, por inexistir transmissão de propriedade ou ato de mercancia. 5. A modulação dos efeitos realizada nos embargos de declaração da ADC 49 integra o pronunciamento vinculante do STF e atribui eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 6. O mandado de segurança foi impetrado em 27/7/2023, após a publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49, razão pela qual as recorrentes não se enquadram na ressalva fixada pelo STF para os processos pendentes no marco temporal estabelecido. 7. O Tema 1.367 do STF não autoriza a concessão da segurança no caso concreto, pois não há demonstração individualizada e pré-constituída de fatos geradores anteriores a 2024 não pagos nem ato coator concreto de cobrança específica submetido ao controle mandamental nesses limites. 8. A pretensão de transferência de créditos de ICMS não se sustenta, porque a ADC 49 reconhece esse direito apenas após o exaurimento do prazo conferido aos Estados para disciplinarem a transferência de créditos entre…
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