Processo 0845452-53.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845452-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EULINA MARIA DE SOUZA SILVA REU: IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO MAXIMA S.A., LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc., I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EULINA MARIA DE SOUZA SILVA, em face de IRAN MAIA DE SOUZA ME (SUL AMERICAPROMOTORA) e outros. A parte autora alega que foi vítima do golpe da “falsa portabilidade”, afirmando que após contato com o primeiro requerido, este se apresentou sabendo previamente que a parte autora possuía um empréstimo junto ao Banco do Brasil, oferecendo uma proposta de redução do valor da parcela, através da transferência do saldo devedor para outra instituição financeira, resultando em condições mais vantajosas. Informa que o suposto intermediário possuía conhecimento prévio de seus dados, conferindo aparência de legitimidade à operação e, para viabilizar a portabilidade, foi induzida a assinar documentação e encaminhá-la ao primeiro réu (SULLAMERICA/IRAN MAIA), tendo recebido em sua conta o valor de R$ 46.548,21 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), sendo orientada a transferir R$ 44.443,11 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e onze centavos) à empresa associada ao primeiro réu, a pretexto de quitação da dívida, quando então percebeu a fraude. Sustenta, ainda, a existência de instrumentos contratuais divergentes, com informações e assinaturas distintas, inclusive com indicação de correspondente bancário diverso daquele com quem imaginava tratar. Foi deferida tutela de urgência determinando ao Banco Máxima S.A. que suspendesse os descontos mensais no contracheque referentes ao Contrato nº 10-2100515000, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O Banco Máxima contestou, defendendo a regularidade da contratação, afirmando ter liberado à autora o valor de R$ 46.548,21, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.185,93, com depósito em conta de titularidade da demandante (id 76072380). Réplica apresentada (id 779722940. Há notícia de descumprimento da tutela, com alegação de que a suspensão dos descontos somente ocorreu 38 dias após a decisão, postulando-se consolidação de multa em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade A preliminar arguida pelo BANCO MASTER S/A (atual denominação do antigo Banco Máxima) deve ser afastada. A legitimidade deve ser analisada no plano abstrato, com fulcro na teoria da asserção, ou seja, à vista das afirmações do autor, que sustenta a responsabilidade do banco requerido em virtude de supostas falhas na prestação de serviços de seus correspondentes bancários. A controvérsia versa sobre contratação de crédito - portabilidade, atividade tipicamente inserida no mercado de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do consumidor e, por consequência, a responsabilidade objetiva por defeito do serviço. A inicial e manifestações posteriores imputam atuação concatenada do intermediário (IRAN MAIA/SULLAMERICA), do correspondente (LEWE) e do agente financiador (BANCO MÁXIMA), o que, em tese, configura cadeia de fornecimento, apta a justificar a legitimidade passiva e a…
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