Processo 0845454-65.2026.8.14.0301

TJPA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0845454-65.2026.8.14.0301
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0845454-65.2026.8.14.0301 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: DELMA SILVA FONSECA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por DELMA SILVA FONSECA em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, por meio da qual a parte autora pretendia, em síntese, a adoção de providências voltadas à sua transferência para hospital de referência, em razão de quadro de saúde narrado na petição inicial de Id. 174159939. Após o ajuizamento, a parte autora apresentou petição de Id. 174159944, requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de que teria promovido novo ajuizamento para apreciação da tutela em sede de plantão, diante da urgência alegada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, verifico que o pedido de desistência foi formulado pela própria parte autora, por intermédio de patrono constituído, em momento anterior à efetiva angularização da relação processual, não havendo necessidade de anuência dos réus, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o qual exige consentimento do réu apenas quando já apresentada contestação. Assim, por se tratar de ato processual de disposição da parte autora, regularmente manifestado nos autos, deve ser homologada a desistência requerida. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante do requerimento formulado na inicial e da ausência, neste momento, de elementos que afastem a presunção legal de hipossuficiência. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado conforme assinatura digital. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém

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