Processo 0845454-67.2023.8.20.5001
TJRN • Ação Penal de Competência do Júri
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº: 0845454-67.2023.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REUS: FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA e LUIZ FERNANDES GONÇALVES LEONEZ VÍTIMA: EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 167120493) em face de FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA, vulgo “Anão” ou “Nandinho”, e LUIZ FERNANDES GONÇALVES LEONEZ, vulgo “Dunga”, “DG” ou “Galista”, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II (posteriormente retificado para I nas alegações finais por erro material) e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 09 de março de 2023, por volta das 21h30min, em via pública, precisamente na Rua Antônia Santana, em frente ao n.º 209, Loteamento Jardim Progresso, Bairro Lagoa Azul, nesta Capital, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e unidade de desígnios com um terceiro indivíduo não identificado, ceifaram a vida de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA, mediante disparos de arma de fogo. Segundo o Parquet, a vítima trafegava em sua motocicleta quando foi emboscada pelos acusados, que se aproximaram em um veículo Volkswagen Voyage. Os disparos teriam sido efetuados por Luiz Fernandes e Fernando Varela, utilizando armas de calibres 9mm e .380. Durante a execução, o réu Fernando Varela teria sido atingido de raspão em uma das panturrilhas. A motivação seria torpe, consistente em vingança por suposta denúncia de um ponto de tráfico de drogas feita pela vítima, que costumava se identificar como policial civil. O recurso que dificultou a defesa da vítima restou caracterizado pela emboscada e surpresa. A materialidade delitiva foi ancorada no Laudo de Exame Necroscópico n.º 5887/2023 (ID 105037900 - Pág. 75/78) e no Exame Pericial em Local de Encontro de Cadáver n.º 6094/2023 (ID 105037900 - Pág. 117/155). Os indícios de autoria basearam-se no compartilhamento de provas da Operação "Branca de Neve" (7ª DHPP), especificamente o Relatório de Análise de Extração n.º 002/2025, extraído do celular de Luiz Fernandes, que revelou diálogos comprometedores entre os réus. A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2025 (ID 167122364). Os acusados foram citados e apresentaram respostas à acusação (ID 169241112 e ID 169481701), arguindo preliminares de nulidade de provas por derivação (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), ausência de justa causa e cerceamento de defesa por falta de acesso integral aos dados telemáticos. No mérito, sustentaram a fragilidade probatória. Em decisão interlocutória (ID 172044301), as preliminares foram rejeitadas e a prisão preventiva mantida. Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 08 de maio de 2026 (ID 186056372), foram ouvidas as testemunhas Getúlio Pereira de Lima, Charles Teixeira de Oliveira, Maria dos Navegantes Teixeira da Silva e Rosimary Teixeira da Silva Carvalho, além das autoridades policiais Dra. Liana Carneiro Aragão e Dr. Luciano Costa Chaves de Almeida. Os réus foram interrogados, tendo Fernando Varela negado os fatos e Luiz Fernandes exercido o direito ao silêncio. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 188139408),…
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