Processo 0845464-89.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0845464-89.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0845464-89.2022.8.10.0001 Sessão virtual : 19 a 26.5.2026 Apelante : Município de São Luís/MA Procuradora : Giselle Macêdo de Paiva Apelado : Carlos Antonio Ribeiro Reis Defensor Público : Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGACIONAL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO LEGAL E MODELO BIOPSICOSSOCIAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO COM EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação obrigacional, julgou procedente o pedido para determinar o cadastramento do autor como beneficiário da gratuidade no transporte coletivo urbano, com fornecimento de cartão de passe livre e créditos retroativos desde a solicitação administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano, à luz da Lei Municipal nº 4.328/2004; (ii) estabelecer se o conceito de deficiência deve ser interpretado de forma restritiva ou conforme o modelo biopsicossocial; (iii) determinar se é cabível a concessão de efeitos retroativos ao benefício e a limitação temporal de sua fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial judicial, corroborada por laudos médicos, atesta que o autor é portador de patologia crônico-degenerativa com limitações funcionais permanentes, enquadrando-se no conceito de deficiência previsto na legislação municipal. 4. A Lei Municipal n. 4.328/2004 define deficiência como impedimento que gere incapacidade para o desempenho de atividades normais, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade absoluta ou imobilidade extrema. 5. A interpretação do conceito de deficiência deve observar o modelo biopsicossocial adotado pela Constituição Federal e pela Lei n. 13.146/2015, considerando a interação entre impedimentos e barreiras sociais. 6. A interpretação restritiva defendida pelo ente público esvazia o conteúdo protetivo da política pública e não encontra amparo na legislação aplicável. 7. O indeferimento administrativo revela-se ilegal diante da comprovação dos requisitos legais, impondo o reconhecimento do direito ao benefício. 8. A concessão de créditos retroativos possui natureza reparatória, visando recompor a situação jurídica do beneficiário desde a indevida negativa administrativa. 9. A limitação temporal do benefício não se justifica, pois o direito subsiste enquanto perdurar a condição de deficiência, sendo o recadastramento mera medida administrativa de controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O conceito de deficiência para fins de concessão de gratuidade no transporte coletivo deve ser interpretado conforme o modelo biopsicossocial, não se exigindo incapacidade absoluta. 2. Comprovados os requisitos legais por meio de prova pericial, é ilegal o indeferimento administrativo do benefício assistencial. 3. A concessão de efeitos retroativos ao benefício constitui medida reparatória decorrente da indevida negativa administrativa, não configurando ampliação da política pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, caput; 93, IX;…

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