Processo 0845486-11.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845486-11.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0845486-11.2026.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE CARLOS SOUZA DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR DO AMARAL, JUVENAL DA CONCEICAO FERNANDES SANTOS JUNIOR, ALDEMAM OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DE ALMEIDA COSTA BUNA - MA21956 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e/ou de evidência, proposta por ALDEMAM OLIVEIRA SILVA, JOSÉ CARLOS SOUZA DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR DO AMARAL e JUVENAL DA CONCEIÇÃO FERNANDES SANTOS JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual pretendem a implantação do índice de 21,7% em suas folhas de pagamento. Alegam os autores, em síntese, que são policiais militares do Estado do Maranhão e que estariam abrangidos por título judicial coletivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 14080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA — Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, no qual teria sido reconhecido o direito ao reajuste remuneratório de 21,7%. Sustentam que a presente demanda não constituiria ação ordinária nova fundada em isonomia remuneratória, mas sim providência voltada ao cumprimento individual de sentença coletiva, visando apenas à implantação prospectiva do índice em folha de pagamento, com renúncia expressa a valores retroativos. Requerem, liminarmente, que o Estado do Maranhão seja compelido a implantar o índice de 21,7% nos contracheques dos autores, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, postulam tutela de evidência. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos funcionais e financeiros acostados aos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que infirmem a presunção legal ou haja impugnação específica pela parte adversa. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, disciplinada pelo art. 311 do mesmo diploma, pressupõe situação de maior densidade probatória, em que o direito invocado se apresente de modo suficientemente demonstrado, independentemente da demonstração de perigo de dano, nas hipóteses legais. No caso concreto, a providência postulada possui natureza remuneratória e objetiva compelir o ente público estadual à implantação imediata de índice de 21,7% na folha de pagamento dos autores, medida de evidente repercussão administrativa e financeira, ainda que os demandantes afirmem limitar a pretensão a efeitos prospectivos. A parte autora estrutura a demanda sob a premissa de que haveria título judicial coletivo anterior, oriundo da Ação Coletiva nº 14080-93.2012.8.10.0001, que beneficiaria os policiais militares estaduais. Todavia, nesta análise inicial, não se verifica, de forma suficientemente segura, a juntada do título judicial coletivo completo, com a respectiva sentença, acórdãos eventualmente proferidos, certidão de trânsito em julgado, delimitação objetiva da condenação, abrangência subjetiva dos beneficiários e condições de exigibilidade da obrigação. Também não se mostra, por ora, documentalmente esclarecido se os autores integravam a associação autora da demanda…

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