Processo 0845486-70.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0845486-70.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0845486-70.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: INALDO TEOTONIO COELHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4120, Apt 1101-A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: LUCIA CRISTINA BESSA DE BRITO COELHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4120, Apt 1101-A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado(s) do reclamante: DIEGO BRITO COELHO RECLAMADO: Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, 15 andar sala B, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO 1-DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte reclamante relata ter sido vítima de fraude no pagamento de boletos de financiamento de veículo, afirmando que, apesar do pagamento, a parte reclamada mantém a cobrança das parcelas, com risco de negativação e outras medidas de cobrança. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da negativação e a emissão de boleto para pagamento da parcela em aberto. Quanto à probabilidade do direito, pelos documentos apresentados, há indícios de fraude no pagamento dos boletos os quais neste momento inicial, são suficientes para demonstrar que a dívida está sendo questionada . O perigo de dano também está presente, pois há risco de negativação do nome da parte reclamante. Quanto à emissão de boleto, verifica-se que a parte reclamante demonstrou tentativa de pagamento, sem sucesso por ausência de disponibilização de meio regular. Assim, a autorização para emissão do boleto no valor original permite a continuidade do contrato e evita o aumento da dívida, sem prejuízo da parte reclamada, já que eventual diferença de valores poderá ser cobrada ao final, após o contraditório. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para: a)determinar que a parte reclamada se abstenha de inserir ou manter o nome da parte reclamante em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nestes autos; b)determinar que a parte reclamada emita o boleto da parcela vencida em 02/04/2026 no valor original, sem acréscimos, no prazo de 5 (cinco) dias, possibilitando o pagamento pela parte reclamante,contudo destaca-se que eventual diferença de valores, inclusive juros e encargos, poderá ser apurada e cobrada ao final do processo, após o contraditório. c) Fixo multa por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido efetivado ou por cada cobrança indevida comprovadamente realizada após a intimação desta decisão, limitada, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca-se que tal decisão é provisória, podendo ser alterada no curso do processo ou em sentença. Ressalte-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). d)Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 2 - Cite-se a parte reclamada e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência UNA, na modalidade híbrida, designada no feito para o dia 11/02/2027 às 10h00. A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA portanto as partes podem comparecer presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Endereço: Avenida Roberto Camelier, n. 570, bairro: Jurunas – Belém-PA, CEP:…

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