Processo 0845493-19.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845493-19.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0845493-19.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA MARQUES DA LUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por TEREZA CRISTINA MARQUES DA LUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada em razão da suposta má administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao requerer o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 159110822) vieram os documentos de IDs 159110826 - 159110838. Contestação no ID 207674840, com documentos nos IDs 207674842 - 207674846, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: necessidade de sobrestamento do feito, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Ata da sessão de mediação no ID 208939176. Réplica no ID 221521481. Manifestação das partes nos IDs 245014946 e 245720478, pugnando pela produção da prova pericial contábil. Decisão saneadora no ID 268859607, rejeitando as preliminares arguidas pela parte ré e deferindo a produção de prova pericial. Petição de escusa do perito no ID 272667881. Manifestação da parte ré no ID 276507544, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão saneadora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Assim, em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão saneadora proferida no ID 268859607, no que tange à prescrição, conforme passo a expor. Com efeito, a pretensão autoral está alicerçada na alegação de que, ao efetuar o saque dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, em 06/02/2006, por ocasião de sua aposentadoria, a parte autora teria se deparado com saldo ínfimo, supostamente incompatível com o período contributivo. Em razão disso,…

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