Processo 0845495-58.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0845495-58.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0845495-58.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA LEDA DE MENESES MELO Advogado(s) do reclamado: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e ré contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu parcialmente a nulidade de contratos bancários, determinou a readequação de parcelas, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, rejeitando, contudo, pedido de nulidade de contrato específico por ausência de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à validade do Contrato n.º 233695820; (ii) estabelecer se existe contradição na readequação das parcelas dos contratos n.º 232769021 e 233281421; (iii) determinar se houve omissão na análise das provas apresentadas pelo Banco Daycoval S.A.; (iv) verificar omissão quanto à aplicação da tese do STJ sobre repetição do indébito; (v) apurar eventual omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisa expressamente o Contrato n.º 233695820 e conclui pela ausência de prova de irregularidade, inexistindo contradição no fato de outros contratos terem sido anulados com base em provas distintas. 4. A decisão já determina a redução da parcela do Contrato n.º 232769021 e fundamenta de forma clara o valor fixado para o Contrato n.º 233281421, inexistindo incoerência interna. 5. O acórdão examina detalhadamente as provas apresentadas pelo réu Banco Daycoval S.A. e reconhece a ocorrência de fraude praticada por preposto, afastando a alegação de omissão. 6. A decisão aplica corretamente a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, admitindo a repetição em dobro do indébito independentemente de má-fé subjetiva, sendo inaplicável a modulação pretendida. 7. O termo inicial dos juros moratórios e os consectários legais estão expressamente definidos no dispositivo do acórdão, afastando a alegação de omissão. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a reapreciação de matéria já decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração…

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