Processo 0845500-92.2026.8.10.0001
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0845500-92.2026.8.10.0001 Requerentes: J. D. D. L. F. e M. N. V. F. SENTENÇA O presente pedido de acordo decorre de entendimento celebrado entre as partes, com solução alcançada por meio adequado de tratamento do conflito, nos termos do § 2º do art. 3º do CPC. Observados os critérios formais de validade do § 4º do art. 166 do CPC, não há óbice à homologação, cujo trâmite obedece ao Provimento CGJ/MA nº 22/2020, arts. 1º, 14 e seguintes. Trata-se de pedido de divórcio consensual formulado por J. D. D. L. F. e M. N. V. F.. Os acordantes casaram em 11 de setembro de 1987, sob regime de comunhão parcial de bens, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 5ª Zona de São Luís - MA, e estão separados de fato há, aproximadamente, 24 (vinte e quatro) anos, sem possibilidade de reconciliação. Assim, os requerentes, de forma consensual, requerem a homologação para o DIVÓRCIO. FUNDAMENTAÇÃO Consta do acordo celebrado: 1. Filhos ou incapazes Da união nasceram 2 (dois) filhos: E. V. F., nascida em 16.01.1987, atualmente com 39 (trinta e nove) anos e E. V. F., nascida em 08.11.1990, atualmente com 35 (trinta e cinco) anos, ambas maiores e capazes. 2. Bens e partilha As partes declararam não ter constituído patrimônio na constância do casamento. 3. Alimentos recíprocos Dispensados pelas partes. 4. Renúncia recursal As partes renunciam ao direito de recorrer da presente homologação, para que o acordo transite em julgado imediatamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil da 5ª Zona desta Comarca que, em cumprimento ao presente, proceda, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, com especial atenção à alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira: M. N. V. As partes poderão, diretamente, mediante impressão da presente decisão assinada digitalmente, solicitar junto aos cartórios de registro as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), 09 de Julho de 2026. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís Documento assinado digitalmente
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