Processo 0845502-24.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845502-24.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo n. 0845502-24.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE RAFAELA DE OLIVEIRA Nome: MICHELE RAFAELA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Elcione Barbalho, 101, (Conjunto Tenoné I), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-011 REQUERIDO: WANDERLEY SOUZA MENEZES JUNIOR Nome: WANDERLEY SOUZA MENEZES JUNIOR Endereço: Rua Elcione Barbalho, 101, (Conjunto Tenoné I), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-011 DECISÃO 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2. Designo o dia 16 de junho de 2026, às 11:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a). De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3. Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem patologias (CID S06.9 e T90.5), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, mãe do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC. Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de WANDERLEY SOUZA MENEZES JUNIOR, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) MICHELE RAFAELA DE OLIVEIRA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC. Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC). Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização…

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