Processo 0845502-50.2022.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0845502-50.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: CONTINENTE MOVEIS & ELETRO EIRELI Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO AGRAVADO: A1 DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA., A2 COMERCIO ATACADISTA DE ELETRONICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO, JULIANA CORREA RABELLO, ARMINDO CESAR TABOSA MORIM, NATHALIA ALVES MOUZINHO COSTA, ADONIAS DOS SANTOS COSTA, ANDRE PERICLES LUCAS PINHEIRO, ROXANY CORREA RABELLO, RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, SERGIO SANTANA DA SILVA, LUZIA CORREA RABELLO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARCELAMENTO DO PREPARO. INADIMPLEMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em apelação cível oriunda de ação de cobrança, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deferido o parcelamento das custas recursais e, diante do inadimplemento, reconhecida a deserção da apelação, culminando no não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reexaminar o pedido de gratuidade da justiça após o indeferimento não impugnado; (ii) estabelecer se o inadimplemento do parcelamento das custas recursais conduz à deserção da apelação, mesmo com a interposição de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça acarreta preclusão temporal, tornando a matéria insuscetível de rediscussão no mesmo processo. 4. A apresentação de pedidos posteriores de diferimento das custas evidencia o reconhecimento da necessidade de preparo, reforçando a ocorrência da preclusão. 5. O parcelamento das custas, deferido com base no art. 98, §6º, do CPC, constitui medida proporcional para assegurar o acesso à justiça, condicionada ao adimplemento das parcelas. 6. O inadimplemento integral das parcelas do preparo, mesmo após concessão de prazo para regularização, caracteriza ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 7. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, de modo que a decisão agravada permanece eficaz durante sua tramitação. 8. O descumprimento da obrigação de recolhimento do preparo conduz à deserção da apelação, nos termos do art. 1.007 c/c art. 99, §7º, do CPC, sem configuração de vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação à decisão que indefere a gratuidade da justiça gera preclusão temporal e impede sua rediscussão. 2. O inadimplemento do parcelamento das custas recursais acarreta a deserção do recurso, ainda que interposto agravo interno sem efeito suspensivo. 3. O agravo interno não suspende automaticamente os efeitos da decisão agravada, que permanece eficaz até eventual reforma. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º; 99, §§2º e 7º; 223; 995; 1.007; 1.021; 932, III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1102; STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo…
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