Processo 0845503-91.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845503-91.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0845503-91.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$127.570,07 Autor(s) GABRIELA DAIANE DARÉ NOGUEIRA Avenida Val de Cans, 81 - aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-095 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR Nu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 39 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: todomundo@nubank.com.br - Telefone: 4020 0185 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c obrigação de não fazer, ajuizada por restituição de indébito e pedido de tutela de urgência GABRIELA DAIANE DARÉ em face de e , todos qualificados NOGUEIRA BANCO DO BRASIL S.A. NU PAGAMENTOS S.A. nos autos. 02. Com a inicial, a parte autora juntou plano de pagamento detalhado, com indicação de renda líquida, mínimo existencial, parcela disponível, prazo de pagamento e rateio entre os credores (EP 1.5), bem como documentos comprobatórios das operações financeiras discutidas (EPs 7.2, 7.5 e 7.6). 03. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no EP 10, consignando-se a necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 04. Designada audiência de mediação perante o CEJUSC (EP 15), o ato foi realizado sem composição. Compareceram a parte autora e o credor Banco do Brasil S.A., enquanto o credor Nu Pagamentos S.A. esteve ausente, embora conste sua regular notificação (EP 36). 05. O requerido Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (EP 29) e, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (EP 52). 06. O requerido Banco do Brasil S.A. informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o regular prosseguimento do feito (EP 56). 07. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 09. Finda a fase inicial do procedimento, processa-se o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, observadas as especificidades do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 10. A audiência conciliatória restou infrutífera, motivo pelo qual o processo deve prosseguir para a fase prevista no art. 104-B do CDC, destinada à eventual revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório, caso presentes os requisitos legais. 11. Quanto ao credor , verifico que deixou de comparecer à audiência conciliatória, Nu Pagamentos S.A. embora regularmente notificado. Assim, registro a incidência, em princípio, das consequências previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, cuja aplicação concreta será observada quando da análise do plano, desde que o montante devido seja certo e conhecido pela consumidora. 12. Ressalto que tal consequência legal não se confunde com revelia comum, tratando-se de sanção específica do procedimento de superendividamento. 13. Quanto ao credor , não há aplicação, neste momento, da penalidade prevista no Banco do Brasil S.A. art. 104-A, §2º, do CDC, pois houve comparecimento à…

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