Processo 0845506-46.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0845506-46.2019.8.10.0001 EMBARGANTES: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS ADVOGADOS: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4663), José Nelson Pereira da Silva (OAB/MA 20761), Raimundo da Conceição Aires Neto (OAB/MA 8536) e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu dos seus Embargos de Declaração interpostos na Apelação Cível, a qual determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Renitentes, os embargantes pontuaram, em suas razões recursais, a nulidade da decisão, vez que não foi oportunizado aos embargantes se manifestarem sobre “(…) a suposta regularidade da representação processual, bem como não houve concessão de prazo para a devida regularização, conforme previsto no Princípio da Cooperação Processual.”, o que viola os arts. 9º e 10 do CPC. Esclareceram que o “(…) pedido constante no recurso de apelação refere-se a honorários advocatícios, sendo, portanto o advogado perfeitamente parte legitima para requerê-lo, independente de procuração dos exequentes; b) Existe procuração nos autos (id nº 25182840) conferindo poderes ao advogado Pedro Duailibe Mascarenhas para representar o Escritório Dualibe Mascarenhas, que substabeleceu os poderes ao advogado que subscreve a presente peça (id nº 111038077).”. Pontuaram que o advogado pode interpor recurso exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência, mesmo sem procuração outorgada pelo cliente, porquanto “(…) tal possibilidade decorre da autonomia jurídica do advogado em relação ao direito aos honorários, reconhecida expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que o legitima a recorrer em nome próprio, na condição de titular do crédito.”, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do art. 996 do CPC. Asseverou que “(…) o direito aos honorários é autônomo e de titularidade exclusiva do advogado, não se confundindo com o direito material do cliente. Assim, o advogado figura como parte legítima para discutir o quantum ou o cabimento dos honorários, independente de procuração do constituinte, ou mesmo tendo ocorrido a revogação da procuração.”. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios. Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão verificada na decisão ou, até mesmo, corrigir eventual erro material. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Pois bem. Não assiste razão aos embargantes. Isso porque a decisão impugnada não padece do vício do erro material ou de qualquer outro elencado no referido artigo. A decisão monocrática de não conhecimento dos anteriores aclaratórios foi proferida em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a inexistência de…
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