Processo 0845509-16.2026.8.14.0301

TJPA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0845509-16.2026.8.14.0301
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0845509-16.2026.8.14.0301 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTANTE: CARMEM LUCIA MESCOUTO SAHABO BARRETO REQUERIDO: ESTADO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2513, Esquina com Av Dr Freitas - Palácio dos Despachos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 Nome: SESPA Endereço: AV. CASTELO BRANCO, 00, HOSPITAL MUNICIPAL, centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT. BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por CARMEM LUCIA MESCOUTO SAHABO BARRETO em face do ESTADO DO PARÁ, da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA – SESPA e do HOSPITAL OPHIR LOYOLA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização de leito de UTI e transferência hospitalar para unidade de referência apta à realização de procedimento neurocirúrgico de alta complexidade, em razão de grave quadro neurológico. Narra a autora que se encontra internada no Hospital Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, diagnosticada com “neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido de outras partes do sistema nervoso central – CID D43.7”, necessitando, com urgência, de transferência para unidade hospitalar de referência para realização de craniotomia para retirada de tumor intracraniano. Sustenta que o quadro clínico é gravíssimo, havendo risco concreto de morte, conforme laudo médico superveniente acostado aos autos. Requer, liminarmente, a imediata disponibilização de leito adequado na rede pública ou, inexistindo vaga, em unidade privada custeada pelo Poder Público, além da intimação urgente da autoridade administrativa responsável pela saúde estadual. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. DECIDO. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos, os quais, em análise perfunctória, evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória é marcada por três características: a sumariedade da cognição, consistente no fato de que a decisão nasce a partir de uma análise superficial do objeto litigioso, isto é, de um juízo de probabilidade; a precariedade, caracterizada pelo fato de que a decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; e de ser inapta a tornar-se imutável pela coisa julgada. A par disso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao perigo de dano, na lição do artigo 300, do Código de Processo Civil e, ainda, de um requisito específico: a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. No caso dos autos, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos acostados, especialmente o relatório anatomopatológico e o laudo médico superveniente, os quais evidenciam que a autora apresenta quadro compatível com glioma de alto grau, necessitando de…

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