Processo 0845516-51.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0845516-51.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845516-51.2023.8.10.0001 APELANTE/RECORRENTE ESPECIAL: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/CE 18.663-A; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A; ANDRÉ MENESCAL GUEDES – OAB/MA 19.212-S APELADA/RECORRIDA ESPECIAL: KARLA PAMELA SANCHES SOUSA. ADVOGADOS: EDNEY FERREIRA PEREIRA – OAB/MA 26.722; FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA – OAB/MA 14.796; HENRY DE PAULA CORRÊA MUNIZ E SILVA – OAB/MA 23.674-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, E 1.040 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – CPT. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. SÚMULA 609/STJ. TERMO DE CPT FIRMADO TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO RETROATIVA DE DIREITOS. DANO MORAL. TEMA 1.365/STJ. SIMPLES RECUSA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO. DISTINÇÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS PERIFÉRICAS CONCRETAS. PROCEDIMENTO MÉDICO ESSENCIAL. VULNERABILIDADE DA PACIENTE. JUDICIALIZAÇÃO NECESSÁRIA. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 7.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.365, firmou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a presença de outros elementos que demonstrem alteração anímica suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. 2. A tese repetitiva não impede a condenação por dano moral quando o caso concreto revelar circunstâncias periféricas concretas, tais como risco relevante à saúde, negativa de procedimento essencial, agravamento da aflição do paciente, prática abusiva da operadora ou resistência injustificada ao cumprimento de obrigação contratual e judicial. 3. É ilícita a recusa de cobertura fundada em doença preexistente quando a operadora não exige exames médicos prévios à contratação e não comprova má-fé do beneficiário, nos termos da Súmula 609/STJ. 4. Termo de Cobertura Parcial Temporária firmado meses após o início da vigência contratual não possui aptidão para restringir retroativamente direito da consumidora, sobretudo quando utilizado como fundamento para negativa de procedimento médico indicado por profissional habilitado. 5. No caso concreto, a indenização por dano moral não decorre da simples recusa de cobertura, mas de conjunto fático qualificado: indicação médica de cirurgia de gastroplastia para tratamento de obesidade e comorbidades, negativa abusiva fundada em CPT inválida, ausência de exames prévios, ausência de prova de má-fé, necessidade de judicialização e resistência da operadora ao cumprimento da tutela de urgência. 6. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se moderado, proporcional e compatível com a gravidade do caso, sem configurar enriquecimento sem causa. 7. Em juízo negativo de retratação, mantém-se integralmente o acórdão recorrido, com adensamento da fundamentação para explicitar a distinção em relação ao Tema Repetitivo nº 1.365/STJ. 8. Acórdão mantido em juízo negativo de retratação.…

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