Processo 0845523-72.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0845523-72.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0845523-72.2025.8.10.0001 APELANTE: KELVIN DE LIMA PRADO ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - OAB/DF 55853-A APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO NELSON MELO DE MORAES RÊGO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em mandado de segurança impetrado por KELVIN DE LIMA PRADO em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, em que pretende a reforma da sentença que denegou a segurança. As razões recursais sustentam, em síntese, que os elementos apresentados no mandado de segurança demonstram com idoneidade a constituição de prova pré-constituída, liquidez e certeza o direito da parte apelante para o fim de promover a revalidação de diploma de graduação em medicina na modalidade de tramitação simplificada com respeito ao prazo da legislação vigente. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de demanda cuja matéria recebe tratamento unânime nesta Segunda Câmara de Direito Público, razão pela qual passou a apreciá-la monocraticamente. Sabe-se que o mandado de segurança, pelo próprio rito a ele atribuído, requer prova pré-constituída das alegações nele veiculadas, não havendo de se falar em dilação probatória. Portanto, inicialmente, destaco que o artigo 1° da Lei n. 12.016/2009 determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica. O direito líquido e certo, segundo ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles, é o “direito comprovado de plano”, ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória. Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009. No mesmo sentido, preleciona a doutrina de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: “Um dos requisitos para se ingressar com o mandado de segurança é a demonstração de direito líquido e certo sobre o objeto do litígio. Se a prova documental é insuficiente, ou não é hábil para realizar esta demonstração, o mandado de segurança não é o instrumento adequado e útil para veicular o pedido de tutela jurisdicional. (in Mandado de Segurança Individual e Coletivo: comentários à Çei 12.016/2009. 4 ed. ver.,atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, pag.211)”. No caso concreto, verifico que o impetrante, ora apelante, deixou de fazer prova inequívoca das alegações contidas no writ. Isto porque, foi feito…

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