Processo 0845527-80.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845527-80.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0845527-80.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VERONESES DE SOUZA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido compensatório por danos morais, movida por PATRICIA VERONESES DE SOUZA em face, inicialmente, de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob o fundamento de inscrição indevida de débito e risco de negativação. Petição inicial (ID 128013343), na qual a parte autora alega, em síntese, que, ao consultar o sítio eletrônico do SERASA, foi surpreendida com a baixa pontuação de crédito, em razão da existência de dívida no valor de R$ 36,53 (trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), supostamente vinculada à parte ré. Sustenta que, embora tenha mantido relação jurídica anterior com a empresa, desconhece o débito apontado, afirmando não ter celebrado contrato, autorizado serviços ou adquirido produtos que justificassem a cobrança. Aduz que seu nome se encontra na iminência de inclusão em cadastros restritivos de crédito, o que impactaria negativamente seu score. Informa ter buscado solução administrativa por meio do SAC, sem êxito. Ao final, requer: (i) o cancelamento do débito; (ii) a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instrui a inicial com documentos de IDs 128013346 a 128015456. Decisão (ID 129852459), que deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Contestação (ID 135922657), na qual a parte ré suscita, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o nome da parte autora não se encontra inscrito em cadastros restritivos de crédito. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos narrados se referem à empresa SERASA, bem como requer a retificação do polo passivo para OI S.A. - INCORPORADORA. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que as cobranças decorrem de período anterior ao cancelamento da linha, sendo, portanto, devidas. Sustenta a inexistência de reclamação administrativa registrada em seus sistemas, a ausência de negativação do nome da autora e a inexistência de exposição vexatória, uma vez que a informação estaria restrita à consulta. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Instrui a contestação com documentos de IDs 135943348 a 135944262. Réplica (ID 147603332), na qual a parte autora impugna os argumentos defensivos, sustentando que, embora não tenha havido negativação formal, a cobrança indevida impactou diretamente seu score de crédito, reiterando os pedidos iniciais. Decisão (ID 171515547), que determinou a inversão do ônus probatório em benefício da parte autora e oportunizou a produção de provas às partes. Petição da parte autora (ID 208194203), requerendo a exibição de documentos pela ré e reiterando os pedidos da exordial. Decisão saneadora (ID 216885912), que declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental suplementar. Petição da parte ré (ID 223438295), reiterando os argumentos deduzidos na contestação e juntando documento no corpo da…

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