Processo 0845545-58.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0845545-58.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0845545-58.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: NELY BEZERRA PEDROSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NELY BEZERRA PEDROSA em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, objetivando a imediata regularização e continuidade do tratamento médico consistente em IMUNOTERAPIA DE MANUTENÇÃO COM AVELUMABE A CADA 14 DIAS, além da garantia de todos os meios necessários ao tratamento de sua enfermidade, notadamente neoplasia maligna de bexiga em estágio avançado, conforme laudos médicos constantes nos autos. Relata a parte requerente, que é beneficiária do plano de saúde IASEP, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais; que foi diagnosticada com neoplasia maligna de bexiga com metástase óssea (CID C67), tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos e tratamentos oncológicos desde o ano de 2020. Atualmente se encontra em tratamento contínuo mediante imunoterapia com o fármaco Avelumabe, devidamente prescrito por médico especialista; que houve sucessivas interrupções do tratamento em razão da ausência de repasse financeiro pelo plano às clínicas credenciadas. No momento, o tratamento encontra-se completamente suspenso, ocasionando agravamento progressivo de seu estado de saúde, causando risco concreto de dano irreparável, inclusive de óbito, em decorrência da interrupção terapêutica. Merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise de cognição sumária, vislumbra-se a existência de tais requisitos. Sabe-se que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seus arts. 6º e 196: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico da parte autora, portadora de neoplasia maligna de bexiga irressecável com metástase óssea, bem como a imprescindibilidade do tratamento de imunoterapia com Avelumabe, prescrito por profissional habilitado, sendo certo que a sua interrupção compromete diretamente a própria sobrevivência da demandante. A probabilidade do direito, encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação médica acostada, pela existência de vínculo com o plano de saúde estatal e pela ausência de justificativa legítima para a interrupção do tratamento, a qual decorreu exclusivamente de entraves…

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