Processo 0845548-23.2020.8.14.0301

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0845548-23.2020.8.14.0301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0845548-23.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de EDIELSE ADRIANO ABRACADO AMARAL, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Urbanização (TU) e Taxa de Resíduos Sólidos (TRS), alusivos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 459.632/2020 (ID 19210927). O despacho inicial foi proferido em 25/08/2020 (ID 19226796), determinando a citação da parte executada. Procedida a tentativa de citação via postal, o aviso de recebimento retornou em 28/06/2021 (ID 28693756). Ante a ausência de pagamento voluntário ou garantia do juízo, o exequente pugnou pela constrição de ativos financeiros (ID 52348176), o que foi deferido, resultando no bloqueio e transferência do montante de R$ 3.707,72 via sistema SISBAJUD (ID 71329970 e ID 71965183), com a posterior abertura de subconta judicial (ID 86682261). Regularmente habilitado nos autos (ID 113653836), o executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 113657891). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que a correspondência foi entregue em endereço onde não residia e recebida por terceiro desconhecido. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais deteve a propriedade plena ou a posse do imóvel gerador do tributo (inscrição municipal nº 016/35881/14/38/0208/000/007) durante o período correspondente aos fatos geradores. Colacionou Instrumento Particular de Distrato (ID 113657895), datado de 02/07/2015, demonstrando que a promessa de compra e venda celebrada com a incorporadora foi desfeita em período anterior aos lançamentos de 2016 a 2018. Pugnou pela extinção do feito e pelo levantamento dos valores bloqueados. Intimado, o Município de Belém apresentou impugnação à exceção (ID 135814700). Alegou, em síntese, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. Defendeu a validade da citação postal e a legitimidade do excipiente, sob o fundamento de que este constava no cadastro imobiliário como promitente comprador, não tendo o ente público sido comunicado acerca do distrato. Informou, ainda, que os débitos de 2017 e 2018 foram quitados em 05/08/2021, requerendo a extinção parcial pelo pagamento e o prosseguimento quanto ao remanescente. Em réplica (ID 141906672) e posterior petição com documentos (ID 142903637), o excipiente ratificou seus argumentos e acostou aos autos Certidão de Ônus Reais emitida pelo 1º Registro de Imóveis de Belém (ID 143207765), a qual comprova que a unidade imobiliária em questão pertence à Madri Incorporadora Ltda. e, posteriormente, foi alienada a terceiros, sem que o nome do executado tenha jamais figurado na cadeia dominial constante da matrícula do imóvel. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO O incidente de exceção de pré-executividade revela-se plenamente cabível no caso em tela. Como é cediço na processualística fiscal brasileira, tal modalidade de defesa atípica é admitida para o exame de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, bem como de questões que versem sobre a nulidade do título executivo ou a ausência de condições da ação, desde que a prova seja pré-constituída e não demande instrução probatória complexa. No presente cenário, a alegação…

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