Processo 0845571-94.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845571-94.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO THIAGO LEITE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR OAB/MA 27003 REU: RR PARTICIPACOES E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/08/2026 11:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A. Judiciário Matrícula 100164. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por João Thiago Leite Pereira dos Santos em face de RR Participações e Intermediações de Negócios S/A, ambos devidamente qualificados e nos autos. Aduz a parte autora, em sua exordial, que se utiliza da plataforma de entretenimento e intermediação financeira gerida pela requerida e que, ao requerer o resgate e a consequente transferência do saldo remanescente em sua conta virtual, totalizado na monta de R$ 4.984,53 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), deparou-se com a indevida retenção de tais valores. Sustenta que a própria requerida, mediante comunicação eletrônica colacionada aos autos, reconheceu expressamente o pedido de reembolso e informou o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a conclusão da transferência via PIX, estabelecendo como data limite o dia 11/02. Contudo, relata que o lapso temporal expirou in albis sem que a obrigação fosse adimplida, permanecendo a requerida em mora e o autor desprovido de seu patrimônio financeiro sem justificativa legal plausível. Pugna, destarte, pela concessão inaudita altera pars de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, visando compelir a ré a promover a imediata liberação do valor retido, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, requer a procedência total da demanda para a confirmação da tutela em caráter definitivo, com a restituição do indébito devidamente atualizado, além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório com amparo na legislação consumerista. A petição inicial veio instruída com instrumento procuratório, documentos de identificação, comprovante de residência e capturas de tela das conversas e do e-mail de resposta oficial da plataforma requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a sanar ou nulidades a declarar neste momento processual inaugural. A petição inicial atende aos requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo a qualificação das partes, a narração delineada dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a documentação probatória inicial pertinente e compatível com a tese esposada. Nesse diapasão, constata-se que o processo se encontra apto à cognição sumária inerente aos pleitos de urgência e às questões processuais preliminares deduzidas na exordial. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte…
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