Processo 0845579-22.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0845579-22.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000. DECISÃO Processo: 0845579-22.2026.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação judicial com pedido de tutela antecipada proposta pela parte autora em face do Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, relata a parte autora estar sofrendo descontos indevidos a título de imposto de renda, incidindo sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM). O entendimento anterior desta Magistrada era no sentido de que dada a natureza indenizatória da referida gratificação, considerando sua característicapro labore faciendoem observância a essência da atividade desempenhada pelo autor, tendo o dano como consectário face aos descontos perpetrados pela ré, figuram-se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/15, uma vez que o pagamento da verba se dá por força de Lei, conforme inteligência do art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, vejamos: "Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (Incluído pela Lei 9537/2021)" Tal entendimento tinha como base acórdãos deste E. Tribunal, no sentido de ser, caso de deferimento do pleito antecipatório pela imediata sustação do referido desconto, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA AOS MILITARES DO ESTADO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. FUMUS BONI IURIS QUE, NO CASO EM TELA, DECORRE DA PRÓPRIA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE INSTITUI O PAGAMENTO DA RUBRICA AOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA, QUE ENVOLVEM O RISCO À VIDA DO MILITAR EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE. PORTANTO, A RUBRICA É DEVIDA SOMENTE AOS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO, OSTENTANDO NÍTIDO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE SE AMPARA NO PRÓPRIO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO, DEVENDO SER AFASTADO EVENTUAL ENTENDIMENTO QUE CONDUZA À PERCEPÇÃO DE SUA NATUREZA COMO REMUNERATÓRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOFRIDOS EM SEUS VENCIMENTOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInstr.Cível 0018852-33.2024.8.79.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara…

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