Processo 0845602-47.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845602-47.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SGR HOLDINGS LTDA REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. SGR Holdings Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.947.034/0001-56, com sede na Av. Conselheiro Furtado, nº 268, bairro Batista Campos, Belém/PA, ajuizou ação de indenização por danos elétricos em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.895.728/0001-80, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Belém/PA. Pela petição inicial de ID 116560652, a autora narrou que, em 15 de agosto de 2023, ocorreu queda abrupta de energia em seu estabelecimento comercial, atribuída à rede de distribuição da ré, provocando a queima de 4 aparelhos de ar-condicionado, sendo 2 unidades tipo Cassete Carrier 36.000 BTUs (séries 2714B13293382 e 2714B13293385), 1 unidade tipo Cassete Carrier 24.000 BTUs (série 3014B135202325) e 1 unidade tipo Hi-Wall Gree 24.000 BTUs. Aduziu que iniciou o procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos junto à ré, abrindo a reclamação de protocolo nº 7702074, conta contrato nº 3027648605, e que, após cumprir todas as exigências documentais, recebeu, em janeiro de 2024, comunicados de indeferimento sob a alegação de não apresentação da documentação no prazo de 90 dias, motivo que reputa inverídico, porquanto os documentos foram tempestivamente protocolados. Invocando a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com fundamento nos arts. 14 e 22 do CDC, no art. 37, §6º, da CF e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 60.326,00, correspondente ao custo de substituição e instalação dos 4 aparelhos de ar-condicionado, acrescido de juros legais desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Instruiu a inicial com laudos técnicos (IDs 116560686 e 116563892), proposta de fornecimento e instalação (ID 116563894), cartas de solicitação e de indeferimento emitidas pela ré (IDs 116560680 e 116560682), contrato social, documentos de identificação e procuração outorgada ao advogado. Recolhidas as custas iniciais (IDs 119628774 a 119628777), determinou-se a citação da ré, concretizada conforme ARs de IDs 122075492 e 122075493. Citada, a ré apresentou contestação de ID 124403171. Em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir, sustentando que a autora não demonstrou a realização de requerimento administrativo tempestivo em conformidade com o procedimento regulatório da ANEEL, e decadência do direito de ação, com fundamento no art. 26, inciso II, do CDC. No mérito, alegou que não houve qualquer distúrbio, interrupção ou religamento automático na rede elétrica que atende à unidade consumidora da autora nas datas indicadas, conforme relatórios de acompanhamento diário do sistema referentes aos dias 14, 15 e 16 de agosto de 2023 (IDs 124403185, 124403183 e 124403182) e relatórios diários de desligamentos do sistema interligado dos mesmos dias (IDs 124403181, 124403179 e 124403177). Impugnou os laudos técnicos juntados pela autora, apontando ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica, conteúdo genérico e inaptidão para comprovar nexo causal com a rede de distribuição. Sustentou que a autora não preservou os equipamentos para vistoria da concessionária, descaracterizando…
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