Processo 0845617-83.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0845617-83.2026.8.10.0001 Data: 10/06/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): JOAO VICTOR FERREIRA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a): DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA OAB/MA Nº 23.169 Tipo Penal: Art. 129, caput, e art. 147, caput, ambos do Código Penal c/c Lei nº11.340/06 . ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, a representante do Ministério Público, em suma, pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, I, II, III, IV e IX, do CPP, com botão a disponibilidade em favor das vítimas. Ao final, requereu a imediata coleta do material genético do autuado, nos termos do art. 310-A, §1º, do Código de Processo Penal, para fins de inclusão no banco de perfis genéticos. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de JOAO VICTOR FERREIRA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de LESÃO CORPORAL, e AMEAÇA, previstos, respectivamente, nos Art. 129, caput, e art. 147, caput, ambos do Código Penal c/c Lei nº11.340/06 (Lei Maria da Penha), praticado contra as vítimas J.F.S (tia) e G.S.A (prima). Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 09/06/2026, por volta das 09h14, a guarnição policial foi informada pelo CIOPS sobre uma ocorrência de violência doméstica no Bairro Boa Vista. Ao chegarem ao endereço indicado, os militares localizaram o acusado João Victor e a vítima Gabriela, a qual confirmou formalmente ter sido agredida pelo autor com um chute na região abdominal. De acordo com os condutores, diante da iminência de novas agressões e do fundado receio demonstrado pelas testemunhas no local, foi dada voz de prisão ao investigado. Em seguida, ambas as partes foram contidas e conduzidas ao plantão desta Delegacia de Polícia para a adoção das medidas legais cabíveis, sendo apresentadas sem novas lesões corporais. Em sede policial, a vítima G.S.A relatou que, na presente data, por volta das 09h00, encontrava-se em seu estabelecimento comercial, no bairro Boa Vista, quando se dirigiu ao depósito ao lado e percebeu o desperdício de água por uma torneira deixada aberta por seu primo, o autuado João Victor Ferreira Souza. A ofendida ressaltou que o investigado não…
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