Processo 0845626-89.2024.8.15.2001

TJPB • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0845626-89.2024.8.15.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845626-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, objetivando a cobrança da quantia de R$ 207.907,32 (duzentos e sete mil e novecentos e sete reais e trinta e dois centavos), atualizada até 31/072024, decorrente de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 477475930, 477475973, 477475981 e 477475965. Decisão de Id. 93768673 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. Regularmente citado, o promovido apresentou Embargos Monitórios no Id. 112108539, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis. Ademais, requereu a concessão de gratuidade de justiça em seu favor. No mérito, questionou a causa debendi, alegando excesso nos cálculos e sustentou a ocorrência de enriquecimento sem causa. Invocou, ainda, a teoria do adimplemento substancial e apresentou pedido contraposto, requerendo a declaração de inexistência de débito e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 em razão de suposta negativação indevida. Instado a se manifestar sobre os embargos monitórios, o autor apresentou resposta aos embargos no Id. 106194622, na qual impugnou o pedido de gratuidade judiciária do embargante e refutou as preliminares arguidas. No mérito, asseverou que o inadimplemento é incontroverso e que o réu confessou a relação contratual. Defendeu a validade dos cálculos apresentados e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, sustentando que a interrupção dos descontos em folha não exime o devedor da obrigação de quitar o saldo devedor. Quanto ao pedido contraposto, arguiu sua inadequação à via monitória e a inexistência de prova de prejuízo moral. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento da lide (Id. 115060098). Por outro lado, o réu requereu a realização de perícia contábil do contrato celebrado pelas partes e dos cálculos juntados pelo credor na execução. Por fim, o banco autor juntou Petição no Id. 124007745 manifestando-se pela concordância com a substituição processual no polo ativo, de modo que a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA passe a integrá-lo. É o suficiente relatório. DECIDO. O feito tramita sob o rito comum. Nesse sentido, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e organizar o processo. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve a demonstração de pretensão resistida, uma vez que a demanda teria sido ajuizada sem o prévio esgotamento das vias administrativas de solução de conflitos. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente de prévio requerimento ou exaurimento da esfera administrativa. Ademais, a própria oferta de embargos pela parte ré, contestando o mérito da dívida e alegando excesso de cobrança,…

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