Processo 0845638-30.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0845638-30.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0845638-30.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSE GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 154-A, ambos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, incisos II e IV, da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que no dia 09 de novembro de 2023, o acusado José Gomes de Oliveira, inconformado com o término do relacionamento mantido com a vítima T. F. da S., ocorrido em setembro de 2023, passou a assediá-la por meio de mensagens e invasões em suas redes sociais e contas pessoais. Consta que o denunciado encaminhou mensagens de conteúdo ameaçador, afirmando que “acabaria com a vida” da vítima e que não a deixaria em paz até que se arrependesse do término, causando-lhe temor e abalo emocional. Apurou-se, ainda, que o acusado teria invadido a conta de e-mail da vítima, alterando sua senha e impedindo seu acesso às informações pessoais, além de acessar suas redes sociais e publicar fotografias sem autorização, ocasionando constrangimento. Conta ainda que o tio da vítima, arrolado como testemunha, confirmou que o acusado demonstrava comportamento controlador após o término do relacionamento, tendo afirmado que “não deixaria barato” o rompimento e que tomaria providências para prejudicar a vítima. Relatou, ainda, ter conhecimento de acessos indevidos às redes sociais da ofendida utilizados para intimidá-la. Ainda segundo a denúncia, no interrogatório na esfera policial, o acusado admitiu o envio das mensagens à vítima, embora negasse a intenção de ameaçá-la, bem como reconheceu que possuía conhecimento das senhas da ofendida e que acessou suas redes sociais, alegando ter agido por impulso e demonstrando arrependimento. Registra que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo imputada ao acusado a prática dos crimes de ameaça e invasão de dispositivo informático, previstos nos arts. 147 e 154-A do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 25/11/2024, conforme decisão de Id. 135195394. O acusado habilitou-se nos autos por intermédio de advogado constituído (Id. 141464627) e apresentou resposta à acusação (Id.141555811), na qual pugnou, preliminarmente, pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, subsidiariamente, por sua absolvição, sob alegação de improcedência das imputações. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 24/02/2026, (ata de audiência de Id. 172793088), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais (Id. 174718734), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 154-A do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos elementos colhidos durante a instrução processual. A defesa, em alegações finais (Id.175993632), reiterou as teses defensivas…

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