Processo 0845651-17.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0845651-17.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0845651-17.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASARAO COMERCIAL LTDA, WILMARA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA (SEFAZ) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CASARÃO COMERCIAL LTDA. e WILMARA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ROMÃO em face de ato atribuído à Secretária Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a proteção de direito líquido e certo consistente na liberação da aptidão cadastral da Inscrição Estadual nº 20.709.770-4 da filial da primeira impetrante, bem como o afastamento de restrições administrativas impostas ao CPF da segunda impetrante para fins de obtenção de inscrições estaduais e desenvolvimento regular de suas atividades empresariais. Narraram as impetrantes que protocolizaram pedido de inscrição estadual da filial da empresa Casarão Comercial Ltda., o qual foi regularmente deferido pela Administração Tributária. Todavia, apesar da concessão da inscrição estadual, sua aptidão cadastral permaneceu bloqueada, impedindo a emissão de documentos fiscais, o recebimento e comercialização de mercadorias e o regular funcionamento do estabelecimento. Alegaram que a restrição não decorreu de qualquer irregularidade imputável à filial recém-constituída, mas da existência de débitos fiscais atribuídos à matriz da empresa e da situação cadastral de outra pessoa jurídica da qual a segunda impetrante figura como sócia, sem que tenha sido instaurado procedimento administrativo destinado ao reconhecimento de responsabilidade tributária, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica ou qualquer hipótese legal apta a justificar a extensão dos efeitos fiscais entre pessoas jurídicas distintas. Sustentaram que a Administração Tributária passou a utilizar o CPF da segunda impetrante como fundamento impeditivo para obtenção de inscrições estaduais e constituição de novos estabelecimentos empresariais, configurando verdadeira sanção política, mediante utilização do controle cadastral como mecanismo indireto de cobrança tributária. Aduziram, ainda, que, durante a manutenção do bloqueio cadastral, a própria Secretaria de Estado da Fazenda realizou levantamento físico das mercadorias existentes na filial, utilizando justamente a impossibilidade de emissão das notas fiscais de transferência — ocasionada pelo bloqueio administrativo — como fundamento para constituição de crédito tributário e imposição de penalidades fiscais. A medida liminar foi deferida, determinando a imediata liberação da aptidão cadastral da Inscrição Estadual nº 20.709.770-4 e impedindo que o CPF da segunda impetrante fosse utilizado como fundamento para novas restrições administrativas sem prévio procedimento formal de responsabilização tributária. A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade da atuação administrativa, sustentando que as restrições decorreram do histórico fiscal da empresa, do elevado passivo tributário existente em nome da matriz e da situação cadastral da empresa WRA Comercial Ltda., afirmando tratar-se de exercício regular do poder de fiscalização tributária. O Estado do…

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