Processo 0845651-51.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845651-51.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0845651-51.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. N. D. M. R. REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA SENTENÇA 2. RELATÓRIO J. N. D. M. R., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, CINTIA DE MORAIS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA (atualmente denominada HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA), também qualificada, objetivando o custeio de avaliação neuropsicológica e reparação por danos extrapatrimoniais . Em sua peça exordial de ID 155322294, a parte autora informou ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, após consultas com especialistas em psiquiatria e neurologia pediátrica, recebeu indicação médica para a realização de avaliação neuropsicológica para investigação de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) . Relatou que a operadora de saúde negou a cobertura do procedimento sob o argumento de que este não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não haveria comprovação prévia do diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento . Sustentou a abusividade da negativa, a natureza exemplificativa do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022 e a configuração de danos morais diante da angústia causada pela incerteza diagnóstica e pelo risco ao desenvolvimento do menor . Acompanharam a inicial diversos documentos, incluindo laudos médicos (ID 155322301 e 155322304), guias de solicitação (ID 155322303), carta de negativa (ID 155322307) e orçamentos para a realização do exame em rede particular (ID 155322310 e 155322314). O pleito de tutela de urgência foi apreciado e deferido conforme decisão de ID 155527410, determinando que a ré autorizasse ou custeasse o exame solicitado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 . Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova . Devidamente citada e intimada da liminar, a ré apresentou contestação (ID 157704688). No mérito, alegou que a negativa foi legítima, pois o procedimento não possui previsão de cobertura obrigatória na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS . Argumentou sobre a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e afirmou que tratamentos de avaliação neuropsicológica seriam estranhos ao objeto do plano de saúde . Insurgiu-se contra o pedido de danos morais e contra a inversão do ônus da prova . A parte autora apresentou réplica (ID 158070836), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a contradição lógica da operadora ao exigir diagnóstico prévio para autorizar justamente o exame que visa obtê-lo . Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou-se expressamente pelo desinteresse em novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 185838047) . A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 186586403 . O ato de audiência de conciliação foi designado perante o CEJUSC, contudo, a solenidade restou prejudicada diante da ausência injustificada da parte ré, apesar de devidamente intimada, tendo o advogado da parte autora requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC (ID 184397097) . O Ministério Público interveio no…

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