Processo 0845670-69.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0845670-69.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0845670-69.2023.8.10.0001 Apelante: Kaique Herveson Gomes Araújo Defensor Público: Lucas Henrique Leite e Cruz Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Marco Aurélio Cordeiro Rodrigues Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, da Lei Substantiva Penal) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. O recurso defensivo questiona exclusivamente a dosimetria da pena, argumentando que a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase foi indevida. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia do recurso limita-se a analisar se a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, foi fundamentada de forma adequada ou se configurou dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). III. Razões de decidir: 3. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no artigo 59, da Lei Substantiva Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, e não se confunde com a culpabilidade como elemento do crime. A análise na dosimetria deve focar na maior ou menor censura que a ação merece. 4. A fundamentação da sentença demonstrou que a conduta do Apelante extrapolou o tipo penal. A insistência em contatos telefônicos ameaçadores, de forma premeditada e antes de se dirigir ao local proibido, evidencia um maior desvalor da ação e uma intensidade de dolo que justifica a avaliação negativa da culpabilidade. 5. Não há configuração de bis in idem. A menção às ameaças na análise da culpabilidade do crime de descumprimento de medida protetiva não representa uma nova punição pelo crime de ameaça. Em vez disso, serve para contextualizar a gravidade e o modo de execução do descumprimento, demonstrando um grau de reprovabilidade mais acentuado na violação da ordem judicial. IV. Dispositivo: 6. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei Substantiva Penal: arts. 59, 61, II, 'a' e 'f', 69 e 147. Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal (ID 51778585) interposta por Kaique Herveson Gomes Araújo, contra sentença (ID 51778579) proferida pelo MM. Juízo de…

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