Processo 0845683-73.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845683-73.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845683-73.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO DE FORMATO DE AVALIAÇÃO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre aluno e instituição privada de ensino. A reiteração de prática pedagógica não gera direito adquirido à manutenção de formato de avaliação. A instituição de ensino pode alterar critérios avaliativos no exercício da autonomia didático-científica. A falha no dever de informação não implica nulidade do ato pedagógico quando já sancionada na esfera administrativa. A alteração de metodologia de avaliação, por si só, não configura dano moral indenizável. Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA em face de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA , mantenedora da Faculdade Internacional da Paraíba (FPB), ambos devidamente qualificados nos autos. Alega que ingressou no curso de Direito da instituição demandada em fevereiro de 2022, na modalidade híbrida denominada E2A (Ensino Presencial com Atividades Online). Sustenta que, desde o primeiro semestre, consolidou-se a prática institucional de aplicar as avaliações A1 e A2 de forma exclusivamente remota, no ambiente virtual de aprendizagem, restando apenas a avaliação A3 para o formato presencial. Argumenta que essa sistemática se repetiu por seis semestres letivos consecutivos, incorporando-se ao contrato de prestação de serviços educacionais na forma de uma cláusula contratual tácita, o que gerou a legítima expectativa de continuidade do modelo até o final do curso. Entretanto, o requerente aduz que, em 7 de abril de 2025, foi surpreendido por um comunicado enviado via correio eletrônico institucional informando que a avaliação A1 passaria a ser aplicada presencialmente a partir daquele semestre (2025.1). Afirma que a referida alteração foi imposta de forma abrupta, unilateral e sem qualquer embasamento técnico ou consulta prévia ao corpo discente, ocorrendo após o período de rematrícula. Alega que tal conduta violou os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação, ocasionando graves transtornos à sua rotina profissional e familiar, especialmente por ser militar da reserva atuando como prestador de tarefa por tempo certo e pai de filhos gêmeos em tenra idade. Ademais, o autor narra episódios que classifica como constrangimento institucional e tentativa velada de censura. Relata que, ao compartilhar um material informativo questionando a mudança no grupo de mensagens da turma, foi interpelado pelo representante de classe, sob suposta orientação da coordenação, para que retirasse o conteúdo sob a alegação de se tratar de informação falsa. Menciona, ainda, a existência de um processo administrativo perante o PROCON/PB (Processo nº PRCPRC202502800), no qual a instituição teria apresentado uma versão adulterada do Manual do Aluno, incluindo a palavra formato para tentar legitimar a alteração. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a manutenção do formato online das provas A1 e A2 e, no mérito, a declaração de nulidade da alteração, a obrigação de manter o modelo virtual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta…

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