Processo 0845701-02.2023.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0845701-02.2023.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845701-02.2023.8.23.0010. Recorrente: Pedro Paulo Borges Dalbem. Advogados: Jose Angelo de Almeida e outro. Recorrido: Erisson da Silva Muniz. Advogada: Anne Carolyne Barreto Tavares. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 51.1) interposto por PEDRO PAULO BORGES DALBEM, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 19.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 44.1). O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 113, 422, 476, 1.226 e 1.267 do CC e o art. 123 da Lei n. 9.503/97. Requer, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 56.1), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. No EP 58.1, foi determinada a intimação do recorrente para que “no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que evidenciem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de deserção”, contudo, este deixou transcorrer o prazo in albis (EP 63). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência ou que providenciasse o recolhimento das custas, o recorrente manteve-se inerte. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, COM REQUERIMENTO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA PELO RECORRENTE. (...) DESERÇÃO QUE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DIANTE DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.” (TJRJ, 0234262-91.2017.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO. Julgamento: 09/12/2022. DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO . ENUNCIADO ATENDIDA NO PRAZO PREVISTO. DESERÇÃO SUMULAR N. 187/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso, restou demonstrado que o recorrente, mesmo intimado pela Presidência desta Corte Superior para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, não atendeu ao comando. II - Depreende-se dos autos que o agravante, em razão da insuficiência no valor do preparo, foi devidamente intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 125), contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o referido período, conforme certidão de fl. 127. Destaca-se que foi juntado aos autos o comprovante de complementação das custas (fl. 135), recolhida, entretanto, somente Agravo em 31/1/2020, após findo o prazo anteriormente estipulado. regimental desprovido”. (STJ, AgRg no RMS 62478 / GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020) Diante do exposto, o recurso…

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