Processo 0845701-21.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0845701-21.2025.8.10.0001 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS APELADA: MARIA JOSÉ MUNIZ SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de fornecimento de medicamento, julgada procedente. Apelações do Estado e do Município contra a sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões: (i) responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) possibilidade de direcionamento da obrigação conforme o SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Direito à saúde assegurado pelos arts. 196 e 198 da CF. 5. Responsabilidade solidária dos entes (Tema 793 do STF). 6. Tema 1234 do STF permite direcionar a obrigação conforme a repartição administrativa. 7. Comprovação da necessidade do medicamento e previsão no SUS. 8. Responsabilidade pelo fornecimento atribuída ao Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. 10. Recurso do Município provido e do Estado desprovido. 11. Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária, admitindo-se o direcionamento ao ente competente conforme o Tema 1234 do STF.” Dispositivos relevantes citados CF/1988, arts. 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º e 19-M. Jurisprudência relevante citada STF, RE 855178 (Tema 793); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STJ, EDcl no REsp 1.662.728/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso do município e negar provimento ao recurso do Estado nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO MARANHÃO e pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de terapia antiangiogênica (Aflibercepte), indicada para tratamento de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) e retinopatia diabética, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Consta que a parte autora é idosa e apresenta quadro clínico grave, com risco de perda visual irreversível, tendo sido demonstrada a necessidade do tratamento por meio de laudos médicos e nota técnica do NATJUS favorável ao pleito. O Estado do Maranhão, alega, em suas razões, a necessidade de observância dos protocolos clínicos do SUS, a inexistência de obrigação direta de fornecimento do tratamento e a limitação orçamentária. O Município de São Luís, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que o tratamento integra a assistência de alta complexidade de responsabilidade estadual, invocando, ainda, a necessidade de observância dos acordos…
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