Processo 0845701-35.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
É o relatório. Passo à organização e saneamento do processo. 1. Não há preliminares ou questões processuais pendentes, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a autoria dos comentários atribuídos à requerida na publicação jornalística indicada na inicial; (ii) ao efetivo teor das manifestações impugnadas e o contexto em que foram veiculadas; (iii) à existência, de imputação ofensiva à honra objetiva ou subjetiva do autor, especialmente quanto à alegação de exercício ilegal da advocacia; (iv) a veracidade ou não das afirmações lançadas; (v) ocorrência de dano moral indenizável, bem como o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o alegado abalo extrapatrimonial. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373). Fica mantida a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida, a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV), além dos requisitos do art. 561 do CPC. 5. PROVAS 5.1. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se inferir do desinteresse e desistência da prova. 5.2. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial digital requerida pela parte ré, porquanto a medida se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A autoria, o conteúdo, o contexto e a repercussão dos comentários impugnados podem ser suficientemente analisados a partir da prova documental já juntada aos autos, complementada, se necessário, pela prova oral requerida pelas partes. 5.3. Indefiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.4. Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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