Processo 0845702-91.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0845702-91.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ABEL BORGES LEAL, DUCIMAR BORGES LEAL, ANTONIA ROSA DA CONCEICAO, MARIA GORETE DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ABEL BORGES LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado que afirma ter sido realizado indevidamente em seu nome. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Por sentença, o magistrado a quo assim decidiu: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 372766290, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; c) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);” O banco requerido opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, para determinar a compensação dos valores creditados na conta da parte embargada (ID 28294974). A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais e declarar a inexistência da compensação (ID 28294975). A parte requerida apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (ID 28294979). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas apelações. No caso dos presentes autos, a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de…
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