Processo 0845703-18.2023.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0845703-18.2023.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845703-18.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA GORETTE FONSECA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0845703-18.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA GORETTE FONSECA ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ATO DE APOSENTADORIA QUE CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO DE INATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A APOSENTADORIA, OCORRIDA EM 2017, E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2023. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NAS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA GORETTE FONSECA contra a sentença que extinguiu o processo ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por MARIA GORETTE FONSECA COSTA, já qualificada nos autos, em 14/08/2023, pleiteando, com base na LCE nº 049/1986 e nas alterações trazidas pela LCE nº 322/2006, o reenquadramento funcional na Classe “J”, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Requer a parte autora, em síntese, a condenação dos réus a: a) proceder ao reenquadramento funcional de professora aposentada, com base no tempo de serviço superior a 20 anos na rede pública de ensino; b) pagar as diferenças remuneratórias retroativas à data da aposentadoria (01/02/2017),…

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