Processo 0845709-78.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845709-78.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, Teresina/ PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0845709-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA SILVA RÉ: BANCO DO BRASIL S. A. SENTENÇA RELATÓRIO: Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por Maria Auxiliadora Barbosa da Silva contra o Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua peça inicial, o autor alegou, em suma, que há anos vem tendo seu patrimônio desfalcado com descontos indevidos na sua conta corrente, relativos a uma tarifa de pacote de serviços. Discorreu que além de utilizar sua conta apenas para transações simples, não solicitou nenhum pacote de serviço. Na fundamentação jurídica, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Indicando dispositivos da legislação, doutrina e jurisprudência que cuidam da matéria, o autor pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 63990017). Concessão da gratuidade da justiça em favor do autor (Id. 64178648). Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o autor aderiu livremente ao pacote de serviços, mediante utilização de cartão e senha pessoal. Esclareceu que a adesão ao pacote de serviços é formalizada por meio do termo de adesão, documento que contém a opção do cliente por aderir ou não a um pacote de serviços e que deve ser assinado pelo cliente eletronicamente. Argumentou, ainda, que o pacote de serviços é o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalmente pela utilização de determinados serviços, o que plenamente autorizado pelo ordenamento jurídico vigente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 68135054). Instado a se manifestar (Id. 72337690), a autora não apresentou réplica a contestação. Indagadas sobre o interesse em produzir provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (Id. 86626476). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em conta que as ações revisionais de contrato bancário não necessitam de produção de provas, uma vez que se trata de matéria de direito, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: Quanto ao pedido de produção de prova pericial, especialmente a perícia grafotécnica formulada pela ré (Id. 86626476) , entendo por desnecessária. Da comparação da assinatura aposta no documento de identidade de Id. 68135060 e a declaração de autorização de Id. 68135059, é verificado facilmente que as assinaturas não divergem, possuindo até as mesmas características no manejo das letras e aposição de acentos: DO MÉRITO Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a súmula 297, do Colendo STJ: Súmula. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). Por outro lado, os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será…

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