Processo 0845713-45.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845713-45.2025.8.23.0010 APELANTE: HEVELY LORRAINE SOUZA JONES APELADO: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Hevely Lorraine Souza Jones contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito, exibição de documento, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Contra a sentença, a autora interpôs apelação, reiterando a tese de hipervulnerabilidade, vício de consentimento, ausência de informação adequada, abusividade contratual e ocorrência de dano moral. Requer provimento para cassar a sentença guerreada. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e ausência do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça (EP n.º 35.1). Contrarrazões (EP n.º 39.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845713-45.2025.8.23.0010 APELANTE: HEVELY LORRAINE SOUZA JONES APELADO: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Hevely Lorraine Souza Jones contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito, exibição de documento, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Dito isso, calha relembrar que não compete ao juízo ad quem, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Pois bem. De antemão, sustenta a apelante que o feito teria sido julgado prematuramente, sem a realização de prova pericial apta a comprovar sua alegada incapacidade cognitiva e o vício de consentimento na contratação impugnada. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Desse modo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia foi suficientemente instruída mediante documentação apresentada por ambas as partes. A autora juntou documentos médicos e sociais indicativos de diagnóstico de CID F84 – Transtornos Globais do Desenvolvimento – e CID F70 – Retardo Mental Leve, os quais foram devidamente considerados pelo juízo de origem. Por sua vez, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual eletrônico…
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