Processo 0845717-97.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0845717-97.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845717-97.2026.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. IMPETRADO: DIRETOR(A) DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO SANTA MARTA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo DIRETOR(A) DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS e pelo COORDENADOR DA CÉLULA DE CONTROLE E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, com fundamento na Lei nº 12.016/2009. Objetiva com a presente ação assegurar o seu direito líquido e certo à reinclusão no parcelamento nº 702016090126921-0, de modo a efetuar o pagamento dos valores em aberto até a satisfação de seu montante e a conseguinte extinção do crédito tributário dele decorrente. Assim como as parcelas pagas no novo parcelamento de nº 702026090096910-0 sejam efetivamente apropriadas no parcelamento rescindido (parcelamento de nº 702016090126921-0) após reinclusão, autorizando-se a Impetrante a seguir com o pagamento apenas do parcelamento de nº 702016090126921-0, sem a necessidade de continuidade do novo parcelamento de nº 702026090096910-0. A impetrante, cujo objeto social é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, narra ter formalizado em 26/09/2016, parcelamento de débitos de ICMS, aproveitando o Programa de Regularização Fiscal instituído naquele ano por meio do Decreto nº 1.587 de 30 de agosto de 2016, que proporcionou aos contribuintes a realização de parcelamento, com descontos nos juros e multas, dos créditos tributários pendentes de pagamento. Por meio do pedido nº 702016090126921-0, realizou o parcelamento do montante de R$ 443.676,08 (quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e oito centavos), divididos em 180 (cento e oitenta) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 31/08/2016 e a última em 30/06/2031. Débito automático. Já adimplido 111 parcelas. Alega que em fevereiro de 2024 não houve o débito automático da parcela, tampouco a SEFA/PA encaminhou à Impetrante o DAE para pagamento da parcela. O mesmo ocorreu em outubro de 2025. Ao diligenciar na SEFA/PA a fim de obter esclarecimentos, tomou conhecimento da rescisão do PROREFIS, sem qualquer notificação prévia. A Impetrante optou aderir ao PROREFIS vigente no momento, instituído pelo Decreto nº 5.100/2025, em razão das suas atividades dependerem de regularidade fiscal necessitando de certidão negativa de débitos, bem como não pode, sob qualquer hipótese, figurar na condição de “ativo não regular”, sob pena de cobrança antecipada de ICMS. Insurge-se contra a falta de oportunidade no que tange à ampla defesa e contraditório, obrigando-a a reparcelar mais que o dobro da dívida anteriormente parcelada, advogando pela ilegalidade da medida. Requer em sede de liminar a reinclusão no parcelamento nº 702016090126921-0, determinando-se, ainda, que as parcelas pagas no novo parcelamento de nº 702026090096910-0 sejam efetivamente reconhecidas, migradas e apropriadas no parcelamento rescindido (parcelamento de nº 702016090126921- 0), autorizando-se a Impetrante a seguir com o pagamento apenas do parcelamento de nº 702016090126921-0, sem a necessidade de continuidade do novo parcelamento de nº 702026090096910-0. É o sucinto relatório. DECIDO. A Lei…

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