Processo 0845722-53.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0845722-53.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSYFRANK PAIVA DE MEDEIROS MADRUGA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA MARIA JOSYFRANK PAIVA DE MEDEIROS MADRUGA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe "C", com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação, a incidência da prescrição quinquenal, interesse de agir e ausência de documentação essencial. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a falta de comprovação dos requisitos para concessão da progressão e existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores. A parte autora não apresentou réplica. É um breve relato. Fundamento. Decido. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional para a Classe “C” e o pagamento retroativo, o qual alega que teria direito desde 17/03/2025, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos, assim a mora administrativo não acarreta ausência de interesse de agir. Desse modo, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Constata-se que a parte autora apresentou toda a documentação necessária para a análise do seu pleito, o deferimento da progressão horizontal, que é exigido que tenha sido cumprido os requisitos disposto em lei, assim rejeito a preliminar de ausência de documentação essencial. Inicialmente, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação se refere a direito consolidado em 17/03/2025, o protocolo da ação se deu em 22 de junho de 2025, não atingido pelo marco prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Passa-se à análise do mérito. De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos…
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