Processo 0845724-59.2023.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845724-59.2023.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0845724-59.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRELLA MARIANO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MYRELLA MARIANO DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que passou a residir no imóvel situado na Rua Catargo, nº 89, apartamento 109, Curicica, Rio de Janeiro, em abril de 2023, quando então foi surpreendida com sucessivas faturas de energia elétrica em valores incompatíveis com o perfil da unidade consumidora, composta por residência simples, ocupada por duas pessoas, sem equipamentos de alto consumo capazes de justificar a cobrança apresentada pela concessionária. Sustenta a autora que, desde o início da relação de consumo no imóvel, as faturas passaram a registrar valores excessivos, apontando cobrança de R$ 612,22 referente a apenas quatorze dias de consumo em abril de 2023, seguida de novas faturas em patamares igualmente elevados nos meses subsequentes. Aduz que formulou reiteradas reclamações administrativas, sem solução efetiva, tendo contratado profissional técnico, que instalou medidor autônomo e apurou consumo substancialmente inferior ao lançado pela ré. Afirma que a concessionária, embora tenha realizado inspeção administrativa, não solucionou as inconsistências apontadas, mantendo a cobrança de valores que reputa indevidos. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e a negativação de seu nome, a revisão das faturas, a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. A tutela de urgência foi deferida para resguardar a continuidade do serviço essencial mediante pagamento/deposito do valor reputado incontroverso, tendo a parte autora, ao longo do processo, comprovado a realização de depósitos judiciais sucessivos, em regra no valor de R$ 166,06, circunstância que evidencia não apenas a boa-fé objetiva da consumidora, mas também a persistência da controvérsia e a necessidade de estabilização judicial da relação obrigacional. A ré foi citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança, a legitimidade dos procedimentos adotados, a observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. Em decisão saneadora, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade técnica da medição e do faturamento. Não foi produzida prova pericial judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final do serviço de energia elétrica prestado pela ré, concessionária de serviço público essencial. Incidem, portanto, os arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 22 e 42 do CDC, sem prejuízo das normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico, especialmente a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A responsabilidade da concessionária é objetiva, não se exigindo prova de culpa, mas apenas a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo de…

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