Processo 0845731-66.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0845731-66.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0845731-66.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. Trata-se de ação de cobrançaproposta por LÚCIA MARGARIDA MOURA DE OLIVEIRA, em face do Estadode Roraima, com o objetivo de obter o pagamento de verbas indenizatóriasreconhecidas administrativamente por ocasião de sua aposentadoria em 01/06/2021. A autora comprovou, de forma documental, que teve reconhecido o direito ao recebimento as verbas rescisórias devidas, conforme processo administrativo (Ep. 1.14). Ressalta-se, que a mora no pagamento é igualmente incontroversa. O processo administrativo permanece em tramitação sem qualquer justificativa plausível para o atraso no pagamento Dessa forma, considerando o conjunto probatório juntado aos autos (Ep. 1.14), denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar,conforme procedimento administrativo em anexo. Assim, o provimento em sentido contrário, aliás, violaria o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir. Nesse contexto, preceitua o art. 39, §3º da CF/88: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Diz ainda o art. art. 7º, inciso XVII, da CF/88, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Assim sendo, levando em consideração a natureza do cargo exercido pela parte Requerente, e as provas juntadas aos autos, constata-se que assiste razão aos pedidos de condenação do Requerido ao pagamento das verbas rescisórias,conforme procedimento administrativo em anexo. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora para condenar o Estado de Roraimaao pagamento das verbas rescisórias, conforme processo administrativo (Ep. 1.14), desde que ainda não pago, observando-se qualquer prescrição quinquenal. Por fim, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos…

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