Processo 0845747-20.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845747-20.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845747-20.2024.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIA EDITE TORRES DE AGUIAR FILHA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO/QUINQUÊNIO) C/C REVISÃO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS ajuizada por ANTONIA EDITE TORRES DE AGUIAR FILHA em desfavor da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra que foi admitida no serviço público estadual em 29 de março de 1978, na qualidade de Professora da rede pública estadual, sob Matrícula nº 66.368-9, e permaneceu na ativa até a data de sua aposentadoria, em 27 de maio de 2012. Alegou que, ao se aposentar, possuía mais de 34 anos de serviço público e, portanto, faria jus ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio/Anuênio) revisado para 34% de seus vencimentos. Contudo, afirmou que lhe foi concedido apenas 4,77% a título de quinquênio, conforme contracheques anexados, configurando um pagamento incorreto desde a égide da Lei Complementar nº 39/1985, quando a vantagem era calculada apenas sobre o salário-base e não sobre todos os vencimentos. Adicionalmente, sustentou que, a partir do final do ano de 2003, a porcentagem da gratificação foi reduzida gradativamente, enquanto em 2003 recebia 20%. Invocou o princípio do direito adquirido e da irredutibilidade, argumentando que a Lei Complementar nº 58/2003 não poderia retroagir para prejudicar direitos consolidados sob a égide da Lei Complementar nº 39/1985. Requer, ao final, a implantação e revisão do anuênio/quinquênio para 34% sobre os valores totais de sua remuneração, o pagamento integral dos retroativos dos últimos 5 (cinco) anos, as parcelas vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Subsidiariamente, pleiteou a implantação da porcentagem de 25% que recebia em 2003, com o pagamento das diferenças desde então. A Paraíba Previdência – PBPREV apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, pela prescrição quinquenal. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. PREJUDICIALMENTE: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Paraíba Previdência – PBPREV suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, invocando o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que nas relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, quando não houver negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado pela própria Autora em sua inicial, e reiterado em acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. No presente caso, a ação foi proposta em 14 de julho de 2024. Portanto, as parcelas anteriores a 14 de julho de 2019 estão atingidas pela prescrição quinquenal. O direito ao fundo de direito, ou seja, o direito à revisão do adicional por tempo de serviço em si, não foi negado de forma inequívoca e em tempo hábil pela administração pública a ponto de fulminar a pretensão inicial da Autora em sua integralidade, mas sim as prestações mensais que foram pagas a menor. A presente demanda objetiva o recálculo e o pagamento das diferenças que a Autora entende devidas,…

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