Processo 0845749-19.2021.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845749-19.2021.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845749-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELINA SALOMAO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - MA20040, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA7205-A REU: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Advogado do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA14371-A SENTENÇA CELINA SALOMAO PEREIRA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta que, em 24 de maio de 2021, enquanto era passageira do ônibus de propriedade da requerida (veículo 371, placa NWZ7840, linha Alto do Turu Terminal Cohab), o pneu dianteiro do coletivo estourou, o que provocou o desprendimento do assoalho do veículo, atingindo violentamente suas pernas e tornozelos. Nesse sentido, alega que, em decorrência do acidente, sofreu politraumatismo associado a fratura exposta do tornozelo direito, com fratura de talus a esquerda, tendo que se submeter a diversos procedimentos cirúrgicos e permanecer internada por quase três meses, bem como ficando impossibilitada de sozinha realizar suas atividades cotidianas mais básicas. Diante desse cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a indenização por danos materiais, por danos morais e estéticos, bem como o pagamento dos honorários advocaticíos. Despacho no ID 54201589, deferindo a justiça gratuita. A EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA apresentou contestação no ID 57923123, em que, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial e, no mérito, sustenta que o evento decorreu de caso fortuito, alegando que o estouro do pneu e a abertura do piso foram fatos imprevisíveis e inevitáveis, que impossibilitaram o motorista de evitar o ocorrido. Réplica (ID 60815520). Sentença no ID 60988804, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao Município de São Luís. Decisão Saneadora no ID 80436889, rejeitando as preliminares suscitadas e deferindo a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perito. O Laudo Médico Pericial, juntado aos autos no ID 166723755, concluiu que a autora possui lesão traumática em tornozelos direito e esquerdo em razão do acidente ocorrido em 24/05/2021, apresentando perda funcional total no tornozelo direito e parcial no esquerdo. Intimadas acerca do laudo, a parte autora manifestou concordância (ID 171833515), enquanto a requerida alega que o perito extrapola os limites técnicos da prova pericial (ID 171859835). Vieram conclusos. É o relatório, DECIDO. I- DO MÉRITO A lide diz respeito ao cabimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente ocorrido durante a prestação de serviço de transporte público de passageiros. Nesse sentido, aplica-se os ditames do §6º do art. 37 da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil das pessoas privadas prestadoras de serviço público, para quem: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [..] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,…

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