Processo 0845758-64.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845758-64.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0845758-64.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO GUIMARAES MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de pagamento retroativo e tutela de evidência ajuizada por JOÃO PAULO GUIMARÃES MONTEIRO em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento do direito ao recálculo das parcelas pagas a título de aulas suplementares, com inclusão das gratificações de magistério, escolaridade, titularidade e adicional por tempo de serviço, bem como incidência do adicional constitucional de 50% sobre o valor da hora normal. A parte autora requer, liminarmente, a concessão de tutela de evidência, a fim de determinar ao requerido a atualização do cálculo das aulas suplementares nos moldes defendidos na inicial. É o necessário. Decido. Decido. Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de evidência pleiteada. A tutela da evidência está disciplinada no art. 311 do CPC/2015 e assim dispõe: Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. In casu, a hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito de concessão da tutela da evidência (artigo 311, II) exige não só a demonstração de subsídios documentais hábeis a sustentar o pedido, mas também a demonstração de que a pretensão veiculada se amolda em precedente firmado em súmula vinculante ou sistemática de recursos repetitivos, hipótese que não restou configurada nos autos. Além disso, segundo dispõe o artigo 1.059 do CPC/2015, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, de modo que não será cabível o deferimento de medida liminar contra ato do Poder Público que "esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992.) Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada. Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Após, CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC. Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. Considerando que o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade…

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