Processo 0845761-04.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0845761-04.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ADELAIZA ALVES CORREA Autor(s) : FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por ADELAIZA ALVES CORRÊA contra FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e LOAN BRASIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é aposentada do serviço público e contraiu empréstimo com a parte ré. Afirma que, posteriormente, descobriu que não se tratava de um empréstimo consignado comum, mas sim de um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. Sustenta que os descontos iniciaram em setembro de 2023 sob o código "9015 FUPRES" e que já ultrapassam expressivamente o valor originalmente contratado, configurando onerosidade excessiva e abusividade. Aduz que nunca desejou contratar cartão de crédito e que foi induzida a erro pela parte ré, caracterizando vício de consentimento. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), declaração de hipossuficiência (EP 1.3), cálculo (EP 1.4) e contracheques (EP 1.5). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 60.285,68, referente aos descontos efetuados. (2) PEDE a declaração de inexigibilidade dos valores questionados. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 20.1 O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 23.1) A parte ré FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA foi devidamente citada por meio eletrônico, conforme o EP 23.1 e EP 25.0. A parte ré LOAN BRASIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação conjunta. DA DEFESA APRESENTADA PELAS PARTES RÉS (EP 26.1) A contestação é tempestiva porque apresentada dentro do prazo legal após a efetivação da citação da FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Em preliminar, a parte ré LOAN BRASIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A requereu sua admissão no feito como assistente litisconsorcial. Em preliminar, a parte ré FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, a parte ré defende a validade e a regularidade das contratações. Afirma que a parte autora realizou 4 contratações distintas de saque de adiantamento salarial, mediante transferência de recursos do cartão de crédito consignado. Sustenta que a modalidade contratada prevê o desconto de parcelas fixas e pré-determinadas, não havendo incidência de juros rotativos sobre saldo devedor ou cobrança de fatura mínima. Aduz que a soma dos descontos no contracheque decorre da acumulação das 4 operações distintas livremente pactuadas pela parte autora. Rebate a alegação de vício de consentimento, afirmando que a parte autora assinou as Cédulas de Crédito Bancário de forma eletrônica,…
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