Processo 0845772-48.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0845772-48.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0845772-48.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: CARLOS ROBERTO CANALI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c/c pedido de medida liminar, ajuizada por CARLOS ROBERTO CANALI em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em que se busca, em síntese, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, especificamente quanto à inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado (FCvm) na base de cálculo do IPTU, alegando que tal inclusão resultou em aumento do tributo sem previsão legal. O autor pleiteia a revisão dos valores lançados e a compensação/restituição de valores pagos indevidamente, relativamente ao imóvel identificado sob inscrição nº 006/33883/63/11/0979/000/257-18. Com a inicial e respectivo aditamento foram anexados documentos que instruem a demanda. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, também se deve observar o § 3º do referido artigo, que veda a concessão da medida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O autor sustenta a ilegalidade do Decreto nº 84.739/2016, ao introduzir o FCvm no cálculo do valor venal dos imóveis, sob o fundamento de que essa majoração representa um aumento indevido da base de cálculo do IPTU, em desrespeito ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal). Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o aumento de tributo depende de lei formal. A título de exemplo, cito o entendimento consolidado no RE 648.245/MG, em sede de repercussão geral: “É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.” (RE 648.245, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013). No mesmo sentido, a Súmula nº 160 do STJ estabelece: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” No caso, a inclusão do FCvm pelo Decreto Municipal extrapola os limites previstos nas legislações municipais, a exemplo do art. 14 da Lei nº 7.056/1977 e art. 14 da Lei nº 7.934/1998, regulamentados pelo Decreto nº 36.098/1999. Tais normativos estabelecem critérios claros para a apuração do valor venal dos imóveis, sem qualquer menção à possibilidade de introdução de fatores de correção que impliquem na majoração da base de cálculo por decreto. Assim, verifica-se que o Decreto nº 84.739/2016, ao introduzir o FCvm, incorreu em flagrante ilegalidade, violando os princípios da estrita legalidade e da reserva de lei formal para instituição ou majoração de tributos, circunstância esta que evidencia a presença da probabilidade do direito pleiteado. O perigo de dano decorre do potencial cobrança irregular de tributos, com impacto significativo sobre a renda da parte autora,…

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