Processo 0845782-60.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0845782-60.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845782-60.2024.8.20.5001 Polo ativo REJANE GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): GILBERTO CORREIA DA SILVA FILHO, JOYCE BRUNELLY GOMES DE ATAIDE Polo passivo HOTEL SUNBRAZIL e outros Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N. 0845782-60.2024.8.20.5001 APELANTES: REJANE GOMES DA SILVA, WENDERSON SALES PINHEIRO JÚNIOR, GUILHERME GOMES DA SILVA, BEATRIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADOS: GILBERTO CORREIA DA SILVA FILHO, JOYCE BRUNELLY GOMES DE ATAIDE. APELADO: HOTEL INTERMARES BAR E RESTAURANTE LTDA. ADVOGADO: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO EM VEÍCULO ESTACIONADO EM HOTEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. ORIGEM DO SINISTRO NO PRÓPRIO VEÍCULO DOS HÓSPEDES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em razão de incêndio ocorrido em veículo pertencente aos autores, estacionado nas dependências de hotel durante hospedagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o hotel responde civilmente pelos danos decorrentes de incêndio iniciado em veículo de hóspedes estacionado em suas dependências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O boletim elaborado pelo Corpo de Bombeiros aponta que o incêndio teve origem no próprio veículo dos apelantes, em razão de provável falha elétrica ou vazamento de combustível, sem indicação de defeito nas instalações do hotel. 5. O conjunto probatório demonstra que o incêndio teve origem no próprio veículo dos apelantes, conforme registrado no boletim circunstanciado elaborado pelo Corpo de Bombeiros, o qual aponta como causa provável falha elétrica ou vazamento de combustível em partes quentes do motor. 6. Não há elementos técnicos indicativos de irregularidade estrutural, defeito nas instalações do hotel ou qualquer fator imputável ao recorrido que tenha contribuído para o início ou propagação do incêndio. 7. A prova testemunhal produzida em audiência confirma que os funcionários do hotel atuaram prontamente diante da ocorrência, acionando o Corpo de Bombeiros e promovendo medidas de segurança e evacuação dos hóspedes. 8. As gravações juntadas aos autos pela parte apelada corroboram a dinâmica do evento descrita no boletim do Corpo de Bombeiros e afastam alegação de omissão do estabelecimento. 9. A inexistência de defeito na prestação do serviço e a caracterização de fortuito externo rompem o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil do fornecedor. 10. A ausência de acesso a outras imagens de segurança não compromete o deslinde da controvérsia, diante da suficiência do conjunto probatório produzido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor admite exclusão quando demonstrada a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de fortuito externo. Incêndio originado em falha interna do veículo do consumidor rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil do hotel. ACÓRDÃO Vistos,…

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