Processo 0845784-42.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845784-42.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845784-42.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A REU: REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA em face da r. sentença de ID 176695692, proferida no âmbito da ação ordinária de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos materiais proposta em desfavor de REVEMAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. O provimento de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação principal, declarando integralmente quitada e extinta a obrigação de R$ 122.173,00 (cento e vinte e dois mil, cento e setenta e três reais) referente à parcela vencida em 27 de junho de 2022 (ID 74212483). Ademais, o julgado condenou a requerida a pagar à autora a importância de R$ 20.533,33 (vinte mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) a título de indenização por lucros cessantes (ID 176695692), ao mesmo tempo em que julgou improcedente a reconvenção que cobrava encargos de mora da mesma parcela (ID 176695692). No curso da tramitação, a ré procedeu ao levantamento do depósito judicial de ID 74212484, devidamente autorizado pelo juízo no despacho de ID 138879593. O alvará judicial foi levantado (ID 145886304), ensejando a transferência do valor total de R$ 146.834,70 para a conta bancária da requerida, composto pelo principal consignado de R$ 122.173,00 acrescido de R$ 24.661,70 referentes aos rendimentos decorrentes da conta de depósito judicial. Em sua fundamentação, a r. sentença embargada reconheceu expressamente que os rendimentos da conta judicial pertencem à autora por direito, mas determinou a compensação entre o montante desse levantamento a maior realizado pela ré (R$ 24.661,70) e o valor da condenação de lucros cessantes (R$ 20.533,33), determinando que a ré restasse condenada a restituir apenas o saldo de R$ 4.128,37 (ID 176695692). Sustenta a embargante, em suas razões de ID 178638150, a ocorrência de contradição lógico-matemática no julgado. Argumenta que tanto a obrigação de restituição do rendimento da conta judicial indevidamente levantado (R$ 24.661,70) quanto o dever de indenizar pelos lucros cessantes (R$ 20.533,33) constituem créditos pertencentes à autora e débitos imputados à ré. Dessa forma, assevera a recorrente que a ré não ostenta qualquer crédito recíproco apto a justificar a compensação disciplinada pelo artigo 368 do Código Civil, de modo que os valores devem ser acumulados e somados, resultando em condenação final no patamar de R$ 45.195,03 (ID 178638150). A ré/embargada se manifestou no ID 180327937, aduzindo a adequação jurídica da compensação realizada para evitar o enriquecimento sem causa, bem como o suposto caráter meramente protelatório do recurso da autora, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 180327937). Fundamentação de Admissibilidade e Tempestividade Os pressupostos formais de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, cujo exame antecede a análise de mérito da pretensão integrativa e deve ser efetuado de ofício pelo magistrado. À luz da sistemática processual civil…

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